CTFO - Comissão de Tributos, Finanças e Orçamento
Dados Básicos
Nome
Comissão de Tributos, Finanças e Orçamento
Sigla
CTFO
Comissão Ativa?
Sim
Tipo
Comissão Permanente
Data de Criação
01/01/2025
Unidade Deliberativa
Sim
Data de Extinção
31/12/2026
Dados Complementares
Local Reunião
Sala de Reuniões
Data/Hora Reunião
Terças-feiras, das 17h30 às 18h30
Tel. Sala Reunião
17 3487-1146
Endereço Secretaria
Rua Brasil, 311 - Centro
Tel. Secretaria
17 3487-1146
Secretário
camara@camaramagda.sp.gov.br
Finalidade
Art. 40 Compete à Comissão de Tributos, Finanças e Orçamento emitir parecer sobre todos os assuntos de caráter financeiro e, especialmente sobre:
I - proposta orçamentária anual, plurianual e diretrizes orçamentárias;
II - prestação de contas do Prefeito, mediante o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, concluindo por projeto de decreto legislativo;
III - proposições referentes à matéria tributária, abertura de créditos adicionais, empréstimos públicos e as que, direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do Município, acarretem responsabilidade ao erário municipal ou interessem ao crédito público;
IV - proposições que fixem os vencimentos dos servidores, subsídio do Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e do Presidente da Câmara.
V - proposições que, direta ou indiretamente, representem mutação patrimonial do Município.
Parágrafo único. É obrigatório o parecer da Comissão de Finanças e Orçamento sobre as matérias enumeradas neste artigo, nos incisos de I a V, não podendo ser submetidas à discussão e votação do Plenário sem o parecer da Comissão, ressalvadas as disposições em contrário deste Regimento.
Parágrafo único. É obrigatório o parecer da Comissão de Tributos, Finanças e Orçamento sobre as matérias enumeradas neste artigo, nos incisos de I a V, não podendo ser submetidas à discussão e votação do Plenário sem o parecer da Comissão, ressalvadas as disposições em contrário deste Regimento. (Redação dada pela Resolução nº 106, de 2023)
I - proposta orçamentária anual, plurianual e diretrizes orçamentárias;
II - prestação de contas do Prefeito, mediante o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, concluindo por projeto de decreto legislativo;
III - proposições referentes à matéria tributária, abertura de créditos adicionais, empréstimos públicos e as que, direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do Município, acarretem responsabilidade ao erário municipal ou interessem ao crédito público;
IV - proposições que fixem os vencimentos dos servidores, subsídio do Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e do Presidente da Câmara.
V - proposições que, direta ou indiretamente, representem mutação patrimonial do Município.
Parágrafo único. É obrigatório o parecer da Comissão de Finanças e Orçamento sobre as matérias enumeradas neste artigo, nos incisos de I a V, não podendo ser submetidas à discussão e votação do Plenário sem o parecer da Comissão, ressalvadas as disposições em contrário deste Regimento.
Parágrafo único. É obrigatório o parecer da Comissão de Tributos, Finanças e Orçamento sobre as matérias enumeradas neste artigo, nos incisos de I a V, não podendo ser submetidas à discussão e votação do Plenário sem o parecer da Comissão, ressalvadas as disposições em contrário deste Regimento. (Redação dada pela Resolução nº 106, de 2023)
Temporária
Apelido
Data Instalação
Data Prevista Término
Novo Prazo
Data Término